Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial (inciso II).
A amplitude das atribuições do síndico, como a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII), demonstra a relevância de sua atuação para a saúde financeira e operacional do condomínio. Contudo, o legislador previu mecanismos de flexibilização e controle. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e do regimento interno.
Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e da validade de atos praticados sem a devida autorização assemblear. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, especialmente em casos de negligência ou má-fé na administração dos recursos condominiais. A interpretação do inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é vital para a legitimidade processual em ações judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário, cujos atos vinculam o condomínio, mas que pode ser responsabilizado pessoalmente se exceder os limites de sua função ou agir com culpa.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus parágrafos é indispensável na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da convenção condominial e do regimento interno é o ponto de partida para verificar a conformidade das deliberações assembleares e dos atos do síndico. Questões práticas envolvem a impugnação de assembleias, a defesa em ações de cobrança de cotas condominiais e a propositura de ações de prestação de contas, onde a correta aplicação deste artigo é determinante para o sucesso da demanda.