Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a conservação do patrimônio e a harmonia entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório. A representação ativa e passiva, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja para cobrar dívidas ou defender-se em ações judiciais. O § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas, mediante aprovação, o que demonstra a natureza flexível da gestão condominial.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A interpretação do inciso III, que exige o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais, é crucial para evitar a preclusão de direitos e garantir a transparência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas normas é vital para a segurança jurídica do condomínio e de seus membros. A prática advocatícia exige atenção a esses detalhes, pois a omissão ou o excesso nas atribuições do síndico podem gerar litígios complexos.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva na elaboração de convenções e regimentos internos até a atuação contenciosa em ações de cobrança de cotas condominiais ou em disputas sobre a validade de atos do síndico. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo do Art. 1.348 é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, exigindo do profissional do direito um conhecimento sólido sobre a gestão condominial e suas nuances legais.