Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), seja em juízo ou fora dele. A representação ativa e passiva do condomínio é um ponto crucial, implicando a capacidade de o síndico atuar como seu porta-voz e defensor em diversas situações jurídicas e administrativas.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, como a obrigação de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência da gestão. A conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são tarefas essenciais para a manutenção do patrimônio e a saúde financeira do condomínio. A necessidade de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário da função, sujeitando o síndico ao escrutínio dos condôminos.
Uma discussão prática relevante surge com os parágrafos 1º e 2º. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por terceiros. A jurisprudência tem se inclinado a exigir clareza na delegação e a manutenção de uma supervisão adequada por parte do síndico, mesmo após a transferência de funções. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à proteção dos interesses coletivos do condomínio, evitando abusos ou omissões na gestão.
A prática advocatícia demanda atenção especial a esses pontos, pois a atuação do síndico é frequentemente questionada em litígios condominiais, seja por cobrança de cotas condominiais, responsabilidade por danos ou irregularidades na gestão. A correta compreensão das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação, bem como das possibilidades de delegação e suas implicações, é vital para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio condomínio em juízo. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, por exemplo, é uma obrigação que, se negligenciada, pode gerar sérias consequências financeiras e jurídicas para o condomínio e para o síndico.