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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

As responsabilidades do síndico abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é crucial, refletindo o princípio da autonomia privada condominial. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas, sempre com aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é fundamental para a dinâmica da gestão condominial, especialmente em grandes empreendimentos.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, notadamente em relação à responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A omissão na cobrança de cotas condominiais (inciso VII) ou na realização do seguro obrigatório (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilização pessoal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais que buscam equilibrar a autonomia do síndico com a proteção dos interesses dos condôminos. Para a advocacia, compreender essas nuances é vital na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos em litígios.

A prática forense demonstra que a correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é essencial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. A delegação de funções, por exemplo, deve ser formalizada e aprovada em assembleia, sob pena de invalidade. A ausência de um síndico atuante ou a má gestão de suas competências pode levar a sérios problemas, desde a desvalorização do patrimônio até a instauração de processos judiciais complexos, ressaltando a importância de uma gestão condominial transparente e em conformidade com a lei.

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