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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas.

Os incisos detalham as responsabilidades administrativas, como a convocação de assembleias (I), a conservação das áreas comuns (V), a elaboração orçamentária (VI), a cobrança de contribuições e multas (VII), e a prestação de contas (VIII). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (IX) é um ponto crucial para a segurança patrimonial do condomínio. O § 1º e o § 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia a outra pessoa para representação, seja pelo síndico para funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza do rol de competências do síndico: se taxativo ou exemplificativo. Embora o texto legal sugira um rol taxativo, a interpretação predominante tende a considerá-lo exemplificativo, permitindo que a convenção condominial ou as deliberações assembleares atribuam outras funções, desde que não contrariem a lei. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a flexibilidade na interpretação dessas competências é fundamental para a adaptação às particularidades de cada condomínio.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na resolução de conflitos. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de delegações de poder e a interpretação das disposições da convenção condominial são temas recorrentes. A análise cuidadosa das atribuições e limites do síndico é essencial para evitar litígios e garantir a conformidade legal na administração condominial.

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