Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em litígios condominiais.
As atribuições elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. A representação ativa e passiva do condomínio, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para figurar em processos judiciais, o que é frequentemente objeto de discussão em ações de cobrança de cotas condominiais ou em demandas que envolvam vícios construtivos. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a segurança jurídica e a vontade coletiva dos condôminos.
A prática forense revela que a inobservância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil, ou mesmo a sua responsabilização civil por atos de gestão danosos ao condomínio. A cobrança de contribuições (inc. VII) e a prestação de contas (inc. VIII) são pontos nevrálgicos, frequentemente geradores de conflitos e ações judiciais. A atuação do advogado, nesse contexto, envolve desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos até a representação em ações de prestação de contas, destituição de síndico ou cobrança de cotas condominiais, exigindo um profundo conhecimento da legislação e da jurisprudência aplicável.