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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão e representação do interesse comum. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e extraordinária do condomínio. A doutrina majoritária entende que as atribuições elencadas não são exaustivas, podendo a convenção condominial ou a assembleia geral atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Isso confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, como na cobrança de cotas condominiais (inciso VII) ou na defesa contra ações de terceiros. O § 1º e o § 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia investindo outra pessoa na representação, seja pelo síndico transferindo poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, ressalvada disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas.

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A prática forense revela constantes discussões sobre os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico age como mandatário do condomínio, devendo pautar sua conduta pela boa-fé e pela diligência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação dos incisos V (conservação e guarda das partes comuns) e IX (realização do seguro da edificação) é frequentemente objeto de litígios, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno.

Para a advocacia, compreender a extensão das atribuições do síndico é vital para a propositura ou defesa de ações envolvendo condomínios. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos impacta diretamente a validade de atos praticados, a exigibilidade de obrigações e a própria responsabilização do gestor. A prestação de contas (inciso VIII) e a convocação de assembleias (inciso I) são pontos sensíveis que demandam atenção, pois a inobservância dessas formalidades pode gerar nulidades e questionamentos judiciais.

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