Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, pois impacta diretamente na validade de atos praticados e na responsabilização do síndico.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), o cumprimento e a fiscalização das normas internas (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação processual do condomínio pelo síndico é um ponto de grande relevância, conforme pacificado na jurisprudência, que reconhece sua legitimidade para atuar em nome do ente despersonalizado.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, especialmente das funções administrativas, gera debates doutrinários sobre os limites da responsabilidade do síndico e do terceiro delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva e a proteção dos interesses condominiais.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, impugnação de assembleias e em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico. A ausência de seguro obrigatório da edificação, por exemplo, pode gerar graves consequências e responsabilização do síndico. É imperativo que o advogado esteja atento às particularidades da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais, sempre em conformidade com a legislação vigente.