Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a relação de confiança e a possibilidade de destituição pela assembleia.
As competências listadas nos incisos são de suma importância para a vida condominial. A convocação de assembleias (inciso I), a representação legal (inciso II) e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da transparência e governança condominial. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses comuns, o que implica a capacidade de propor ações judiciais e defender o condomínio em litígios. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial, visando resguardar o bem comum contra sinistros.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência administrativa, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio, via de regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração ou delimitação de responsabilidade na delegação.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 são frequentes em litígios envolvendo condomínios, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, disputas sobre a validade de assembleias ou questões relacionadas à responsabilidade civil do síndico. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem detalhar ou complementar as atribuições legais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas normas internas, em conjunto com o Código Civil, é fundamental para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.