Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.
O caput e seus incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que frequentemente gera discussões sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear. A doutrina e a jurisprudência, como o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado o entendimento de que, para atos que extrapolam a mera administração ordinária, a aprovação da assembleia é, em regra, indispensável, salvo situações de urgência.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do delegado. A convenção condominial pode, inclusive, estabelecer regras específicas sobre essa delegação, reforçando a autonomia privada na organização interna do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de controvérsia em assembleias, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e do regimento interno.
A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos VII e VIII, que tratam da cobrança de contribuições e multas, e da prestação de contas. A inadimplência condominial é uma das maiores causas de litígios, e a correta aplicação das regras de cobrança e imposição de multas é vital para a saúde financeira do condomínio. A prestação de contas, por sua vez, é um dever fundamental do síndico, cuja omissão pode gerar responsabilização civil e até criminal. A atuação do advogado, nesse contexto, abrange desde a elaboração de pareceres sobre a legalidade de atos do síndico até a representação em ações de cobrança ou de prestação de contas, sempre com foco na boa-fé objetiva e nos princípios que regem as relações condominiais.