Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o dever de diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa representação abrange tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial, sendo o síndico o porta-voz legal do condomínio.
O § 1º e o § 2º do artigo trazem importantes flexibilizações às competências do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização assemblear, seja para fundamentar a legitimidade do condomínio em ações judiciais. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são temas recorrentes, exigindo do advogado um profundo conhecimento das nuances da legislação condominial e da convenção. A correta aplicação deste artigo é essencial para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito condominial.