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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão condominial, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII). A norma visa garantir a ordem, a conservação e a defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo a atuação do síndico pautada pela fidelidade aos mandamentos legais, convencionais e regimentais.

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A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na sua legitimidade para propor ações ou defender o condomínio em litígios, o que exige conhecimento jurídico básico ou a assessoria de um profissional. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em determinadas situações. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes, totais ou parciais, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, o que demonstra a flexibilidade da norma para se adequar às necessidades específicas de cada condomínio.

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário dos condôminos, devendo sempre observar os limites impostos pela lei, convenção e deliberações assembleares. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil ao síndico em caso de sinistro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos e garantir a boa gestão condominial.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos são fontes constantes de demandas, seja na assessoria preventiva a condomínios e síndicos, na elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, ou na atuação em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico ou a validade de suas decisões. A compreensão aprofundada dessas competências é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e para a correta aplicação do direito condominial, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das relações no âmbito do condomínio.

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