Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como executor das deliberações assembleares e guardião da ordem interna, conferindo-lhe poderes de representação e administração.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório. A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, é crucial para a defesa dos interesses coletivos, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de discernir quando a contratação de assessoria especializada se faz necessária. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são pilares da transparência e da saúde financeira condominial.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limites. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições geram discussões práticas sobre a delegação de funções e a responsabilidade civil do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, mesmo após a delegação, quando há culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é fundamental para a segurança jurídica da gestão condominial.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida para a análise de litígios condominiais, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou na impugnação de deliberações assembleares. A compreensão detalhada das atribuições e dos limites do síndico é essencial para a elaboração de pareceres, a atuação em assembleias e a condução de processos judiciais, garantindo a observância da autonomia privada do condomínio e dos direitos dos condôminos.