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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas no caput e seus incisos, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa contra terceiros. O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, garantindo a transparência da gestão. A observância e o cumprimento da convenção e do regimento interno, previstos no inciso IV, são pilares para a convivência harmônica e a aplicação das normas internas.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações, para evitar conflitos de competência ou responsabilidade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a validade dos atos praticados e a segurança jurídica do condomínio.

A responsabilidade civil do síndico é um tema recorrente na jurisprudência, especialmente quando há negligência na conservação das áreas comuns (inciso V) ou na realização do seguro da edificação (inciso IX). A correta prestação de contas (inciso VIII) e a elaboração do orçamento (inciso VI) são deveres que exigem diligência e probidade, sendo passíveis de questionamento em caso de irregularidades. Para a advocacia, compreender a amplitude e os limites dessas atribuições é vital para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio em litígios envolvendo a administração condominial.

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