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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O papel do síndico no condomínio edilício: competências, representação e delegação de poderes

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II). A importância do síndico reside na sua função de gestor dos interesses comuns, garantindo a ordem, a conservação e a saúde financeira do empreendimento.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso significa que ele detém a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio em ações judiciais, seja como autor ou réu, defendendo os interesses coletivos. Contudo, o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo soluções adaptadas às necessidades específicas de cada condomínio.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta delegação, que pode ser vedada pela convenção, é fundamental para a gestão de grandes condomínios ou para a contratação de administradoras. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante é que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, mantendo-se a sua obrigação de diligência e supervisão.

Outras competências, como a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII), são vitais para a saúde financeira do condomínio. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, além de impactar diretamente a convivência condominial. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, e atuando na resolução de conflitos decorrentes da má gestão ou da interpretação equivocada das competências legais.

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