Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo, sendo um pilar do direito condominial.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois confere ao síndico a prerrogativa de atuar na execução de débitos condominiais, um tema recorrente nos tribunais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico, dentro de suas atribuições legais e convencionais, é essencial para a saúde financeira do condomínio.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição levanta discussões sobre a responsabilidade civil do síndico e do eventual preposto, bem como os limites da autonomia da vontade condominial frente à lei. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados em nome do condomínio.
A prática advocatícia exige atenção redobrada a este artigo, seja na elaboração ou revisão de convenções condominiais, na assessoria a síndicos ou na defesa de condôminos. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a prevenção de litígios e para a eficaz resolução de conflitos no âmbito condominial. A gestão condominial, portanto, é um campo fértil para a atuação jurídica consultiva e contenciosa, demandando conhecimento aprofundado das normas e da casuística.