Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a defesa dos interesses comuns e a manutenção da ordem.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, podendo, por exemplo, ajuizar ações de cobrança de cotas condominiais ou defender o condomínio em litígios. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza vinculante desses documentos para todos os condôminos, sendo o síndico o principal fiscal de sua observância. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, essencial para a segurança e a valorização do imóvel.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações assembleares para evitar conflitos de competência e responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico impacta diretamente a validade de contratos, a eficácia de cobranças e a regularidade de assembleias. A inobservância dessas atribuições pode gerar nulidades, responsabilidade civil do síndico e litígios complexos, exigindo do advogado uma análise minuciosa da convenção condominial e das atas de assembleia para orientar seus clientes.