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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial (inciso II).

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a natureza jurídica do síndico, ora o enxergando como mandatário, ora como órgão executivo do condomínio. A capacidade de representação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos. Contudo, o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, e o § 2º autoriza a transferência de poderes pelo síndico, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essas previsões demonstram a flexibilidade do legislador em adaptar a gestão condominial às necessidades específicas de cada condomínio.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. Por exemplo, a realização de obras voluptuárias ou úteis, que extrapolam a mera conservação (inciso V), geralmente exige deliberação. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever inafastável, essencial para a transparência da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada pela jurisprudência, especialmente em casos de omissão ou excesso de poder do síndico, gerando responsabilidade civil.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto para a defesa dos condomínios quanto para a assessoria de síndicos e condôminos. A correta aplicação das normas sobre convocação de assembleias, cobrança de contribuições (inciso VII) e cumprimento da convenção (inciso IV) evita litígios e garante a segurança jurídica nas relações condominiais. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com a lei, é imprescindível para determinar o alcance exato das atribuições e limitações do síndico em cada caso concreto.

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