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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, seja na assessoria a síndicos, na representação de condôminos ou na resolução de conflitos.

Entre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, é um ponto de constante debate, especialmente quanto à necessidade de autorização assemblear para o ajuizamento de certas ações, embora a jurisprudência tenda a mitigar essa exigência para atos de mera defesa ou conservação. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, ressalta a importância da proteção patrimonial, sendo uma obrigação legal inafastável.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação e substituição é vital para a continuidade administrativa, mas exige cautela na sua formalização para evitar nulidades. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente no que tange a atos de gestão ordinária e extraordinária. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos varia conforme a especificidade do caso e a convenção condominial.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a responsabilidade do síndico, impugnação de assembleias ou discussões sobre a validade de atos de gestão. A correta aplicação e interpretação dessas normas evitam conflitos e garantem a segurança jurídica nas relações condominiais. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser acionada em caso de descumprimento de suas atribuições, gerando a necessidade de uma defesa técnica robusta.

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