Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.
A norma também impõe ao síndico deveres de diligência, como a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI), além da crucial responsabilidade de cobrar as contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário de sua função, exigindo transparência na gestão. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a flexibilidade do sistema condominial.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta delegação, que pode ser total ou parcial, é fundamental para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência divergem sobre os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo ‘funções administrativas’ pode variar, gerando controvérsias sobre quais atos podem ser efetivamente transferidos sem descaracterizar a função essencial do síndico.
A advocacia condominial deve estar atenta a esses detalhes, pois a correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é crucial para evitar litígios. A convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV), e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que, se negligenciados, podem gerar responsabilidade civil para o síndico. A compreensão aprofundada dessas atribuições é vital para a consultoria jurídica preventiva e para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio síndico.