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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representação legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres específicos.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Isso significa que o síndico é o legitimado para propor ações e ser demandado em nome do condomínio, o que exige conhecimento jurídico básico ou o auxílio de assessoria especializada. O inciso VII, por sua vez, confere ao síndico a prerrogativa de cobrar as contribuições condominiais e impor multas, instrumentos essenciais para a saúde financeira do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que tais atribuições são inerentes à função, salvo disposição contrária na convenção, que deve ser interpretada restritivamente.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Contudo, a responsabilidade do síndico perante a assembleia e os condôminos permanece, mesmo com a delegação, exigindo um acompanhamento rigoroso. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade civil do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a legitimidade do síndico, a validade de suas decisões ou a regularidade da cobrança de taxas e multas. A correta compreensão das atribuições do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das deliberações. A observância do princípio da legalidade e das disposições da convenção e do regimento interno é imperativa para a validade dos atos praticados pelo síndico.

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