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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos.

A análise dos parágrafos e incisos revela a complexidade da função. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de gestão temerária ou omissão. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade civil do síndico, que pode ser responsabilizado por atos de má gestão ou negligência, conforme o dever de diligência imposto pelo inciso V.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas. Advogados que atuam em direito condominial frequentemente se deparam com questões relativas à validade de atos praticados pelo síndico, à cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e à prestação de contas (inciso VIII). A correta interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um ponto recorrente em disputas judiciais, evidenciando a necessidade de uma convenção condominial bem elaborada e de assembleias que deliberem com transparência.

A fiscalização das contas e a observância do orçamento anual (inciso VI) são temas sensíveis que demandam atenção, pois a má gestão financeira pode acarretar sérios prejuízos aos condôminos. A doutrina majoritária entende que as atribuições do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os limites impostos pela convenção, pelo regimento interno e pelas deliberações assembleares (inciso IV). A ausência de seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode configurar omissão grave, com potenciais consequências indenizatórias para o síndico.

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