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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e defesa dos interesses comuns, refletindo a natureza jurídica do síndico como um mandatário dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange a propositura de ações e a defesa em litígios que envolvam o condomínio. Ademais, a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial.

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Os incisos V, VI, VII e VIII detalham as funções administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns, elaboração orçamentária, cobrança de contribuições e prestação de contas. Essas atribuições são cruciais para a saúde financeira e estrutural do condomínio. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial, sendo uma obrigação legal inafastável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a inobservância dessa e de outras obrigações pode gerar responsabilidade civil para o síndico.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções, seja de representação ou administrativas, é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, mas exige cautela e observância das disposições da convenção condominial. A controvérsia reside, por vezes, na extensão e nos limites dessa delegação, especialmente quando há conflito com o regimento interno ou a convenção.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus desdobramentos são fonte constante de demandas, desde a análise de convenções e regimentos internos até a defesa em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou responsabilidade civil do síndico. A compreensão aprofundada dessas competências é fundamental para a assessoria jurídica condominial, garantindo a conformidade legal e a boa gestão do patrimônio comum.

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