PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, consequentemente, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A norma visa garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.

As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas, mas não taxativas, admitindo-se outras competências que derivem da convenção, do regimento interno ou de deliberações assembleares, desde que não contrariem a lei. Destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), o cumprimento das normas internas (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de cotas e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele, é uma das mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial eficiente, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à responsabilidade do síndico, mesmo em caso de delegação, exigindo a devida fiscalização dos atos do delegado.

Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de desvio de finalidade, má gestão ou omissão. A interpretação desses dispositivos é vital para a advocacia, que atua tanto na assessoria preventiva a condomínios e síndicos quanto na resolução de litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é um ponto nevrálgico em muitas demandas judiciais envolvendo condomínios, impactando diretamente a segurança jurídica e a estabilidade das relações condominiais.

plugins premium WordPress