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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e operacionais, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização das normas internas (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência e da boa-fé na administração. O inciso IX, por sua vez, ressalta a importância do seguro da edificação, medida essencial para a proteção patrimonial do condomínio.

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Discussões práticas surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela para evitar o esvaziamento da figura do síndico ou a criação de conflitos de competência. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância estrita das deliberações assembleares e da convenção condominial para a validade de tais delegações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um norte fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou na impugnação de deliberações assembleares. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para a correta aplicação da lei e a defesa dos interesses dos clientes, sejam eles condôminos, síndicos ou o próprio condomínio. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser invocada em casos de negligência no cumprimento de suas atribuições, como a falta de realização do seguro obrigatório.

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