Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências elencadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.
A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. O dever de diligenciar a conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) sublinha a responsabilidade do síndico pela integridade patrimonial e segurança do condomínio. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial que exige do síndico a diligência de um homem médio na administração.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo ele o principal garantidor do cumprimento das obrigações condominiais.
A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios decorrentes da má gestão ou do descumprimento das atribuições do síndico, como a cobrança de multas indevidas (inciso VII) ou a falta de prestação de contas (inciso VIII). A interpretação desses dispositivos é vital para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um ponto recorrente em discussões sobre a responsabilidade civil e criminal no âmbito condominial, exigindo uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno para dirimir conflitos.