Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela condução dos assuntos internos e externos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico detém a legitimidade para atuar em processos judiciais em nome do condomínio, defendendo seus interesses. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes: enquanto a assembleia pode investir outra pessoa nos poderes de representação, o síndico pode transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade permite adaptações à realidade de cada condomínio, mas exige cautela na delegação de responsabilidades.
Outras atribuições essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A observância dessas competências é crucial para evitar a responsabilidade civil do síndico por omissão ou má gestão. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em casos de atos que extrapolam a mera administração, exigindo deliberação assemblear específica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, evidenciando a complexidade da gestão condominial.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos são fontes constantes de demandas, seja na assessoria preventiva a condomínios e síndicos, seja na atuação em litígios envolvendo cobranças, prestação de contas, destituição de síndico ou responsabilidade civil. A compreensão aprofundada das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A análise da convenção e do regimento interno do condomínio é sempre imprescindível, pois estes documentos podem detalhar ou até mesmo restringir as competências gerais estabelecidas pelo Código Civil.