Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da administração condominial, garantindo a manutenção, a segurança e a ordem.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, sendo mitigada pela necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), o que ressalta o caráter colegiado da gestão condominial. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em casos de ações de cobrança de cotas condominiais e de defesa contra terceiros, onde a atuação do síndico é crucial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essas previsões são essenciais para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão, seja por meio de síndicos profissionais ou administradoras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.
A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, desde a cobrança de multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) até a conservação das áreas comuns (inciso V). A correta aplicação e interpretação do Art. 1.348 e seus incisos são vitais para a resolução de conflitos e para a consultoria jurídica em matéria condominial. A observância do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) é um dever fundamental, cuja inobservância pode gerar responsabilidade civil para o síndico.