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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Artigo 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites da Atuação do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as atribuições e responsabilidades do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de competências que visam à preservação do patrimônio comum e à convivência harmônica entre os condôminos. A interpretação e aplicação deste artigo geram debates relevantes na doutrina e na jurisprudência, especialmente quanto aos limites de sua atuação e à possibilidade de delegação de poderes.

O caput elenca as competências primárias do síndico, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais (inciso III), e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV). É crucial notar que a representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O inciso V, por sua vez, enfatiza a diligência na conservação das áreas comuns e na prestação de serviços, enquanto os incisos VI, VII e VIII tratam das responsabilidades financeiras e de prestação de contas, essenciais para a transparência da gestão. O inciso IX, por fim, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida protetiva de grande relevância.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para síndicos que necessitem de auxílio especializado. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade civil do síndico em caso de atos praticados por seus delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre ponderar a autonomia da vontade condominial com a necessidade de garantir a boa gestão e a proteção dos interesses coletivos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas e discussões sobre a responsabilidade por danos em áreas comuns. A correta compreensão das atribuições e limites do síndico é vital para a defesa dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento técnico, mas também uma interpretação sistemática do Código Civil e das normas internas do condomínio.

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