Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário sui generis, cujos poderes são definidos pela lei, pela convenção condominial e pelas deliberações assembleares.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório e fundamental para a proteção patrimonial. A representação em juízo, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja como autor ou réu, em demandas que afetem os interesses coletivos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente no que tange aos limites da atuação do síndico e à necessidade de autorização assemblear para certos atos.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou complexidade da gestão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é crucial para a eficiência da gestão, mas exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades, evitando conflitos e questionamentos sobre a validade dos atos praticados pelo delegado.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares que extrapolam suas competências ou a necessidade de autorização específica para ajuizamento de ações são temas recorrentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente em relação à cobrança de taxas condominiais e à representação em ações possessórias, reforçando a importância de uma gestão transparente e em conformidade com a lei e a convenção.