Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um representante legal para o condomínio, com poderes para atuar tanto na esfera administrativa quanto judicial, conforme o inciso II, que prevê a representação ativa e passiva em juízo ou fora dele.
Os incisos detalham as diversas responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV), até a gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a transparência e a proteção patrimonial do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a natureza de mandato legal da função do síndico, embora com peculiaridades inerentes à gestão coletiva.
Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, mas exige cautela na elaboração das convenções e regimentos internos para evitar conflitos de competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera demandas judiciais sobre a validade de atos praticados por terceiros ou a extensão da responsabilidade do síndico.
Para a advocacia, compreender a amplitude das competências do síndico é essencial na defesa dos interesses de condôminos, do próprio condomínio ou do síndico em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, ou litígios envolvendo a gestão. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, especialmente em casos de negligência ou má-fé na execução de suas atribuições. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é, portanto, um pilar para a segurança jurídica nas relações condominiais.