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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção do patrimônio e a convivência harmoniosa.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de ingressar com ações judiciais em nome do condomínio ou defendê-lo em litígios, o que exige do síndico um conhecimento mínimo das questões jurídicas ou o auxílio de profissionais. A obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza cogente dessas normas internas, cuja inobservância pode gerar responsabilidade civil para o síndico.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade fiduciária e da necessidade de prestação de contas (inciso VIII). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos interesses coletivos dos condôminos, evitando abusos ou omissões que possam gerar prejuízos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não afasta a responsabilidade do síndico por atos de gestão, a menos que comprovada a má-fé ou negligência do terceiro.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa dos interesses de condôminos em litígios. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a cobrança de contribuições condominiais (inciso VII) e a responsabilidade civil do síndico por má gestão são temas recorrentes. A análise da convenção e do regimento interno é indispensável para delimitar as competências e responsabilidades específicas em cada condomínio, complementando as disposições legais.

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