Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A importância do síndico reside na sua função de gestor e representante legal, cujas ações impactam diretamente a vida condominial e os interesses dos condôminos.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das atribuições mais relevantes, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em litígios envolvendo a edificação. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que demonstra a flexibilidade do legislador em adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio. Contudo, essa delegação deve ser formalizada e respeitar os limites da convenção.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta prerrogativa, que pode ser afastada por disposição em contrário na convenção, permite a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas a subsíndicos ou outros condôminos. A jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de aprovação assemblear para tais delegações, especialmente quando envolvem atos de gestão que possam onerar o condomínio ou alterar sua estrutura administrativa.
As implicações para a advocacia são significativas, pois o conhecimento aprofundado dessas competências é crucial para a defesa dos interesses condominiais e dos condôminos. A atuação do advogado pode envolver desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, garantindo a conformidade com o Art. 1.348, até a assessoria em litígios decorrentes da má gestão ou da inobservância das atribuições do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação deste artigo são fundamentais para evitar conflitos e assegurar a boa governança condominial, destacando a necessidade de uma gestão transparente e em conformidade com as normas legais e convencionais.