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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e conservação do patrimônio comum. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos.

A amplitude das funções do síndico é notável, abrangendo desde a gestão financeira, com a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), até a conservação patrimonial, zelando pela guarda das partes comuns (inciso V) e realizando o seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas anual (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário de sua atuação, sujeitando-o ao escrutínio da assembleia. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade do síndico por atos de gestão, inclusive em casos de omissão ou negligência que resultem em prejuízo ao condomínio.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta delegação, porém, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da sua culpa in eligendo ou in vigilando. O § 1º, por sua vez, faculta à assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, mas exige cautela para não desvirtuar a figura do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na convenção condominial é crucial para evitar conflitos sobre a extensão desses poderes delegados.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do advogado envolve desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, garantindo a conformidade com as atribuições legais do síndico, até a representação em litígios decorrentes de sua gestão. Questões como a validade de multas aplicadas, a responsabilidade civil do síndico por danos ou a impugnação de suas contas são temas recorrentes que exigem conhecimento técnico e estratégico.

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