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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois instrumentaliza a gestão financeira e a disciplina condominial. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância do síndico na manutenção da ordem e na defesa dos interesses comuns dos condôminos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade demonstra a preocupação do legislador em adaptar a gestão condominial às necessidades específicas de cada empreendimento. Contudo, a delegação de poderes não exime o síndico de sua responsabilidade fiduciária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a regularidade de cobranças, a responsabilidade por danos e a destituição do síndico são frequentemente pautadas nas competências e limites estabelecidos por este artigo. A jurisprudência, por exemplo, tem consolidado o entendimento de que a representação judicial do condomínio pelo síndico, conforme inciso II, abrange tanto a propositura de ações quanto a defesa em juízo, sem a necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato processual, salvo disposição expressa na convenção.

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