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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de gestão e representação, visando à manutenção do patrimônio comum e à harmonia entre os condôminos.

Uma das discussões mais relevantes reside na extensão dos poderes do síndico e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos ou delegados, especialmente em casos de má gestão ou omissão. A jurisprudência tem se inclinado a analisar a culpa in eligendo ou in vigilando do síndico.

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A prática advocatícia exige atenção redobrada às nuances deste artigo. A representação do condomínio em juízo, por exemplo, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns, o que é crucial em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça o princípio da transparência e da boa-fé na gestão. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsias, especialmente quando a convenção condominial estabelece regras mais específicas ou restritivas.

Ainda, a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), bem como a de zelar pela conservação das partes comuns (inciso V), são pilares da administração condominial. O síndico, ao elaborar o orçamento (inciso VI) e prestar contas anualmente (inciso VIII), exerce um papel fiscalizador e de prestação de contas fundamental para a saúde financeira do condomínio. A inobservância dessas atribuições pode ensejar a destituição do síndico e a responsabilização por eventuais prejuízos, conforme previsto no próprio Código Civil e na Lei nº 4.591/64, ainda aplicável subsidiariamente em alguns pontos.

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