Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, o que implica responsabilidades civis e, em certos casos, criminais.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial crucial. O síndico também é responsável pela conservação das áreas comuns (inciso V), pela elaboração do orçamento (inciso VI), pela cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e pela prestação de contas (inciso VIII), elementos essenciais para a saúde financeira e operacional do condomínio.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação e substituição levanta discussões doutrinárias sobre os limites da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como a extensão da autonomia da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de gestão ordinária e atos que demandam deliberação assemblear qualificada.
Na prática advocatícia, a correta aplicação do Art. 1.348 é vital em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de interesses comuns, na cobrança de cotas condominiais ou em ações de responsabilidade civil contra o síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve se pautar pela boa-fé objetiva e pela diligência, sendo passível de responsabilização por omissão ou excesso. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável para delimitar as atribuições e os limites de atuação do síndico, evitando conflitos e garantindo a segurança jurídica da gestão.