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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a capacidade de atuar como porta-voz e defensor dos direitos da coletividade.

A norma também detalha funções administrativas essenciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça a responsabilidade fiduciária do síndico. O § 1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a flexibilidade do sistema condominial para adaptar-se às necessidades específicas de cada coletividade.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta delegação de poderes, que pode ser para um subsíndico ou administradora, exige cautela e clareza para evitar conflitos de competência e responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico original são temas frequentes de debate em litígios condominiais. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que a delegação seja expressa e que não exima o síndico de sua responsabilidade de supervisão.

Para a advocacia, compreender as nuances do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A atuação jurídica pode envolver desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, que podem modular as atribuições do síndico, até a defesa em ações de prestação de contas ou de responsabilidade civil. A gestão condominial eficiente e a prevenção de litígios dependem diretamente da correta aplicação e interpretação dessas competências legais.

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