Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a manutenção do patrimônio. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico não apenas capacidade administrativa, mas também discernimento jurídico.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A cobrança das contribuições condominiais e a imposição de multas (inciso VII) são pontos de frequente controvérsia e demandam rigor na aplicação das normas. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, reforça o caráter fiduciário da função, sujeitando o síndico à fiscalização dos condôminos.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, suscita debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do terceiro delegado, bem como a necessidade de clareza na delimitação das atribuições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a autonomia da vontade da assembleia e os limites impostos pela convenção condominial.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é constantemente invocado em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo a má gestão do síndico, ou discussões sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve se pautar pela boa-fé objetiva e pela estrita observância da convenção e do regimento interno, sob pena de responsabilização civil. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial, seja na defesa dos interesses do condomínio, seja na representação de condôminos.