PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração, conferindo ao síndico a responsabilidade pela condução das atividades essenciais.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das competências mais relevantes, exigindo do síndico a capacidade de defender os interesses comuns de forma proativa. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. Ademais, o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância da observância das normas internas para a convivência harmônica.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação, especialmente no que tange à responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. O §1º e o §2º do artigo trazem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primordial, salvo expressa deliberação que o desonere. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre considerar o princípio da boa-fé e a proteção dos interesses do condomínio.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a validade de atos do síndico, cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal crucial para a proteção patrimonial do condomínio. Advogados devem estar atentos às nuances de cada inciso e parágrafo, pois a correta aplicação dessas normas é vital para a defesa dos direitos dos condôminos e para a segurança jurídica da administração condominial.

plugins premium WordPress