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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A norma não apenas elenca as funções primárias, mas também aborda a possibilidade de delegação e representação, temas de grande relevância prática no dia a dia dos condomínios.

Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O síndico é o elo entre a coletividade e o mundo exterior, sendo responsável pela defesa dos interesses comuns e pela manutenção da ordem. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, inclusive em ações de cobrança de cotas condominiais e em defesa de direitos coletivos.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou complexidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão do preposto.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por cobrança de multas (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) ou diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A correta compreensão e aplicação do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos condôminos, do próprio síndico e do condomínio como um todo, exigindo do advogado uma análise minuciosa da convenção, do regimento interno e das atas das assembleias para identificar eventuais irregularidades ou abusos de poder.

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