Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio ativa e passivamente (inciso II), são essenciais para a gestão cotidiana e a defesa dos interesses comuns.
A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa de direitos do condomínio. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que a atuação do síndico deve se pautar pela boa-fé e pela diligência, sob pena de responsabilização civil.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente das funções administrativas, é crucial em condomínios de grande porte, onde a complexidade da gestão exige uma estrutura mais robusta. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses dos condôminos.
A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a extensão dos poderes do síndico, a validade de suas deliberações e a observância dos deveres elencados nos incisos, como a conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é um dever imperativo, cuja inobservância pode gerar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são, portanto, vitais para a segurança jurídica condominial e para a prevenção de conflitos.