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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases de sua atuação. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a gestão da propriedade horizontal, conferindo ao síndico poderes e deveres específicos. A representação, tanto judicial quanto extrajudicial, é um ponto crucial, pois o síndico atua como o porta-voz legal do condomínio, defendendo seus interesses comuns.

Os incisos subsequentes detalham outras responsabilidades vitais, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) reforçam a natureza fiduciária do cargo. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, enquanto o § 2º permite a delegação de poderes ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é importante para a gestão eficiente, mas exige cautela para evitar conflitos de interesse ou desvio de finalidade.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. Questões como a omissão na cobrança de taxas condominiais ou a má gestão de recursos podem gerar discussões sobre a responsabilização pessoal do síndico. A interpretação do termo ‘atos necessários à defesa dos interesses comuns’ (inciso II) também é objeto de análise, buscando delimitar o escopo da atuação do síndico sem invadir a esfera de decisão da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são cruciais para a segurança jurídica nas relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na consultoria preventiva a condomínios e síndicos, seja na atuação contenciosa em litígios envolvendo a gestão condominial. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é fundamental para determinar a legalidade dos atos praticados. A correta aplicação das competências do síndico evita nulidades e garante a validade das deliberações assembleares, protegendo os interesses de todos os condôminos e da própria coletividade.

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