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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A importância do síndico transcende a mera administração, configurando-se como o representante legal do condomínio, com poderes para atuar tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, conforme expresso no inciso II.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pontos cruciais que geram frequentes discussões na prática, exigindo do síndico transparência e rigor. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, não podendo ser suprimidas pela convenção, embora possam ser ampliadas, desde que não contrariem a lei.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico único. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é fundamental para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a manutenção de áreas comuns, e em discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico ou seus delegados. A correta compreensão das limitações e extensões dos poderes do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e responsabilizações indevidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para representar o condomínio em juízo, mesmo sem autorização expressa da assembleia para cada ato específico, desde que a matéria esteja dentro de suas atribuições legais.

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