Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.
A norma também impõe ao síndico deveres de diligência, como a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI), além da fundamental responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A prestação de contas anual (inciso VIII) e a convocação de assembleias (inciso I) são mecanismos de transparência e governança que permitem o controle dos atos do síndico pelos condôminos. O seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.
Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para síndicos que necessitem de auxílio especializado. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre a extensão da responsabilidade solidária em caso de delegação.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns, e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao melhor interesse do condomínio, observando os limites impostos pela lei, convenção e deliberações assembleares. A análise detalhada de cada inciso e parágrafo é crucial para a defesa dos direitos dos condôminos e para a correta orientação dos síndicos.