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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do condomínio edilício, embora não possua personalidade jurídica plena, confere ao síndico a capacidade de atuar em juízo e fora dele, defendendo os interesses comuns dos condôminos, conforme expresso no inciso II.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo aspectos administrativos, financeiros e de conservação. O inciso VII, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de cobrar as contribuições condominiais e multas, o que é crucial para a saúde financeira do condomínio e a manutenção de suas áreas comuns. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico, nesse particular, é de mandatário legal dos condôminos, com poderes para executar tais cobranças, inclusive judicialmente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido amplamente discutida em casos de inadimplência e gestão de recursos.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final perante a assembleia e os condôminos geralmente permanece com o síndico, salvo expressa exoneração ou limitação de responsabilidade.

A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões sobre a extensão dos poderes do síndico e os limites de sua atuação. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por má gestão ou omissão, e a interpretação de cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são temas recorrentes. A análise cuidadosa do Art. 1.348, em conjunto com a convenção e o regimento interno, é indispensável para a correta orientação jurídica em litígios condominiais e na prevenção de conflitos.

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