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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios. Este dispositivo legal, fundamental para o direito condominial, estabelece um rol de deveres que visam à boa gestão e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de suas nuances é crucial para a advocacia que atua com propriedade imobiliária e litígios condominiais.

O caput elenca as competências básicas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), conferindo-lhe a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos. A necessidade de dar conhecimento imediato de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) ressalta o dever de transparência e a importância da participação dos condôminos nas decisões relevantes. O cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV) são pilares para a manutenção da ordem e da convivência harmoniosa.

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Os incisos V a IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica da gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Na prática forense, a inobservância dessas atribuições pode ensejar a responsabilização civil do síndico por má gestão ou omissão, com potenciais ações de prestação de contas, indenizatórias ou até mesmo de destituição. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal em todos os casos, deve agir com a diligência de um “bom pai de família” na administração dos bens e interesses do condomínio. As controvérsias surgem, por exemplo, na extensão da responsabilidade pela segurança do condomínio ou na validade de deliberações assembleares que extrapolam as competências do síndico ou da própria assembleia.

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