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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio em juízo e fora dele (inciso II). A importância do síndico reside na sua função de gestor dos interesses comuns, garantindo a ordem, a conservação e a regularidade financeira do condomínio.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que ele é o responsável por defender os interesses coletivos, seja em ações judiciais contra condôminos inadimplentes ou em negociações com fornecedores. O § 1º, por sua vez, introduz uma flexibilidade importante, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência temporária do síndico. Já o § 2º aborda a possibilidade de transferência de poderes, totais ou parciais, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção, o que gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

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Doutrinariamente, discute-se a natureza jurídica do síndico, se seria um mandatário ou um órgão do condomínio, com implicações práticas na extensão de sua responsabilidade e nos limites de sua atuação. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um gestor fiduciário, devendo agir com probidade e diligência na defesa dos interesses condominiais. A omissão em cumprir as atribuições, como a não realização do seguro obrigatório (inciso IX), pode gerar responsabilidade civil para o síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na propositura de ações em nome do condomínio ou na análise de convenções e regimentos internos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo permite identificar as responsabilidades e os limites de atuação do síndico, bem como as possibilidades de delegação e as exigências para a validade de seus atos. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são pontos frequentes de controvérsia, exigindo do advogado um conhecimento detalhado das normas condominiais e da legislação pertinente.

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