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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das prerrogativas mais significativas, implicando na capacidade de defender os interesses coletivos em diversas esferas. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Ademais, o síndico é o principal responsável por fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), garantindo a ordem e a convivência harmoniosa entre os condôminos, além de diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), medida essencial para a proteção patrimonial.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da delegação de poderes e a responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a atuação dos advogados em litígios condominiais, seja na defesa do síndico, do condomínio ou dos condôminos.

As implicações para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva para síndicos e administradoras de condomínios até a atuação contenciosa em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) ou litígios envolvendo a responsabilidade do síndico. A elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de multas (inciso VII) são atribuições que demandam conhecimento jurídico para evitar contestações. A compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus parágrafos é, portanto, indispensável para a prática do Direito Condominial, permitindo uma atuação estratégica e eficaz na defesa dos interesses de seus clientes.

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