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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico a responsabilidade pela convocação de assembleias (inciso I), pela representação legal do condomínio (inciso II), e pela comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais relevantes, implicando a capacidade de o síndico atuar como procurador legal da coletividade.

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Além das funções de representação, o síndico é encarregado de zelar pelo cumprimento da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV), bem como pela conservação das áreas comuns e pela prestação de serviços essenciais (inciso V). A gestão financeira também é uma atribuição primordial, abrangendo a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas anual (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável, garantindo a segurança e a estabilidade do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.

Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade e mecanismos de delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade da figura do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades do síndico e do delegado.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 são constantes em litígios condominiais, envolvendo desde a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização assemblear até questões relacionadas à sua responsabilidade civil por omissão ou excesso de poder. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre observar os limites impostos pela lei, pela convenção e pelas deliberações da assembleia, sob pena de nulidade dos atos e eventual responsabilização pessoal. A correta compreensão dessas competências é vital para a advocacia preventiva e contenciosa no direito condominial.

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